A Comissão de Finanças e Orçamento analisou na quarta-feira, 10/06, 25 projetos de lei. Foram aprovados os pareceres favoráveis de 16. Os vereadores também aprovaram o pedido de vista de 9 PLs e quatro requerimentos apresentados pelo vereador Roberto Tripoli (PV).
PL 732/05, do vereador Goulart.
Os vereadores Wadih Mutran (PP), Donato (PT), Floriano Pesaro (PSDB), Roberto Tripoli (PV), Arselino Tatto (PT),
(PTB) e Gilson Barreto (PSDB) compareceram à reunião. O vereador Milton Leite (DEM) encontra-se de licença médica.
Autor(es): ADILSON AMADEU
Fase da tramitação: Envio-> Área: FIN Data: 15/06/2009 | Recebimento-> Área: SGP21 Data: 15/06/2009
Texto na íntegra:
PL : 134/08
Autor : ADILSON AMADEU
Sessão : 334-SO
D.O.M. de : 13/3/2008
Descrição :
“Institui, no Município de São Paulo, o “
PROGRAMA PARQUE-A-PARQUE”, e da outras providenciâs.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o “Programa Parque-a-Parque”, circuito ciclístico e de caminhada entre parques.
Parágrafo único – O Programa Parque-a-Parque que trata o “caput”, constitui-se por uso de vias de acesso dos principais Parques da Cidade no sistema ponto-a ponto, com uso de bicicletas e pela prática de caminhada.
Art. 2º Cabe a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, criar o circuito sinalizando-o devidamente buscando salvaguardar a integridade física dos participantes do programa.
Art. 3º O circuito entre parques ficará disponível aos Domingos no período das 6:00h as 17:00h, contando no mínimo com uma faixa de via pública, de preferência aquela junto ao passei publico, que ligue os principais parques da Cidade.
Art. 4º A implantação do Programa poderá ser dada de forma gradativa, ligando parques próximos e aqueles que contemplam vias de menor concentração de veículos.
Art. 5º Fica autorizado o Executivo firmar convênios, parcerias ou patrocínios com empresas e entidades com notório conhecimento no assunto, visando os objetivos da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2008. Às Comissões competentes.”
Projeto de Lei nº 488/2007 de 24/07/2007DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS RESERVADOS PARA PRÁTICA DE CAMINHADA E CORRIDA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): ADILSON AMADEU
Fase da tramitação: Envio-> Área: FIN Data: 15/06/2009 | Recebimento-> Área: SGP21 Data: 15/06/2009
exto na íntegra:
PL : 488/07
Autor : ADILSON AMADEU
Sessão : 270-SO
D.O.M. de : 2/8/2007
Descrição :
“Dispõe sobre a conservação, manutenção e adequação dos espaços públicos reservados para prática de caminhada e corrida no município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório à adequação, por parte do Executivo Municipal, das áreas públicas reservadas para a prática de caminhadas e/ou corridas na capital, oferecendo infra-estrutura que vise um melhor atendimento às necessidades de seus usuários.
Ar. 2º Os espaços públicos que tratam o artigo anterior quando reservados para a prática de caminhada e/ou corrida, terão que conter obrigatoriamente os seguintes equipamentos:
I – banheiros, em condições básicas de uso, para ambos os sexos, quando o local assim o permitir;
II – bebedouros de água;
III – bancos para descanso;
IV – relógio, com hora e temperatura;
V – aparelhos para alongamento;
VI – lixeiras de coleta seletiva;
VII – marcação de extensão no percurso;
VIII – árvores plantadas no entorno da pista.
Art. 3º Os equipamentos destacados no artigo 2º serão considerados “mobiliário urbano” para custear sua implementação, manutenção e geração receita ao cofre municipal sendo permitida sua exploração publicitária.
Art. 4º Fica facultado ao Executivo firmar parcerias com órgãos públicos e/ou com instituições privadas no sentido de implementar as mudanças e as adequações necessárias bem como buscar mecanismos que fomente a prática da caminhada e corrida de forma adequada.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de julho de 2007. Às Comissões competentes."
Projeto de Lei nº 600/2007 de 06/09/2007DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE LOTE OU TERRENO SEM CONSTRUÇÃO NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): ADILSON AMADEU
Fase da tramitação: Envio-> Área: FIN Data: 15/06/2009 | Recebimento-> Área: SGP23 Data: 15/06/2009
Texto na íntegra:
PL : 600/07
Autor : ADILSON AMADEU
Sessão : 282-SO
D.O.M. de : 7/9/2007
Descrição :
“Dispõe sobre a identificação de lote ou terreno sem construção na Cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório ao proprietário ou possuidor de lote ou terreno vago no município de São Paulo fazer sua identificação por meio de placa onde conste o índice cadastral do imóvel na Prefeitura e, quando for o caso, o numero do lote correspondente.
Parágrafo primeiro: É facultado ao proprietário como complemento, a divulgação de seu nome.
Art. 2º A dimensão da placa deve ser compatível com o tamanho do lote ou terreno, no entanto sendo de tamanho modesto para não causar impacto ou corroborar para a poluição visual.
Art 3º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único: A multa que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pala legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de Setembro de 2007. Às Comissões competentes."
Fonte:
http://www.camara.sp.gov.br/cr0309_net/forms/frmNoticiaDetalhe.aspx?n=1000